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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40002, de 7 de agosto de 2019

Nº 40002/2019

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Distrital a implantação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017.
Parágrafo únicoOs procedimentos de que trata o caput devem primar pelo desenvolvimento coeso da Política de Valorização do Patrimônio do Distrito Federal orientando-se, para tanto, pelos seguintes objetivos:
Iestabelecer parcerias entre o setor público e o setor privado para promover a preservação, a manutenção, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IIviabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;
IIIviabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, do Distrito Federal;
IVcriar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas nos equipamentos culturais;
Vdescentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos voltados à valorização do patrimônio do Distrito Federal, em especial, aqueles voltados à valorização e à preservação dos equipamentos culturais;
VIpromover e apoiar os projetos culturais de voltados ao patrimônio cultural material e imaterial.

Regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017, que autorizam a criação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O estatuto da FunPAC deve refletir sua responsabilidade legal pela administração dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em especial, pela gestão imediata dos seguintes equipamentos:
ITeatro Nacional Cláudio Santoro;
IIMuseu Nacional da República;
IIIOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro;
IVMuseu de Arte de Brasília.
Art. 3.
Fica o Conselho de Cultura do Distrito Federal instituído com comissão paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável por elaborar a minuta de estatuto da FunPAC, nos termos do art. 11 da Lei da Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017.
§ 1ºO CCDF deve submeter a minuta de estatuto de que trata o caput à aprovação do Secretário de Estado de Cultura e de Economia Criativa, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.
§ 2ºPara desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput, o CCDF pode destacar, dentre seus membros, grupo de trabalho voltado exclusivamente à produção de estudos e instrumentos relativos à FunPAC.
Art. 4.
O instrumento firmado entre a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e a FunPAC-DF deve disciplinar a gestão, a manutenção, a preservação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao patrimônio material e imaterial do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos de que trata o art. 3º.
Art. 5.
Este Decreto não acarretará aumento de despesa.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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