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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39968, de 19 de julho de 2019

Nº 39968/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 22 §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1.
A cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, previsto no art. 22, §1º, inciso III, da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, iniciar-se-á dia 1º de janeiro de 2021.
Art. 2.
Os órgãos deverão garantir que as obras em andamento ou com início planejado a partir de 1º de janeiro de 2021, tenham previsão contratual e orçamentária para destinação final de resíduos de construção civil.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2019

131° da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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