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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39851, de 23 de maio de 2019

Nº 39851/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o recolhimento de arma de fogo dos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, terão sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) até a conclusão do processo judicial respectivo.
Art. 2.
Quando do indiciamento, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial deverá comunicar à corporação a qual faz parte o indiciado para ciência e adoção das providências previstas neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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