Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39850, de 23 de maio de 2019
Nº 39850/2019
Cria e regulamenta o distintivo de segurança pessoal da Casa Militar do Distrito Federal, disciplina o seu uso público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica criado o distintivo de segurança pessoal da Casa Militar do Distrito Federal, para ser usado em vestuário civil, durante o serviço, pelos militares da Casa Militar do Distrito Federal, de acordo com o modelo descrito no anexo, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
§ 1ºO distintivo de segurança pessoal é símbolo privativo dos militares do Distrito Federal, que exercem atribuições do cargo de segurança pessoal na Casa Militar do Distrito Federal.
§ 2ºNo exercício das funções de segurança pessoal, os militares do Distrito Federal serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de segurança pessoal.
§ 3ºO distintivo de segurança pessoal será confeccionado em metal levemente abaulado, envolto em couro preto, conforme modelo constante do anexo deste Decreto, com o boton identificador do curso de segurança de autoridades da Casa Militar, com a denominação "Governo do Distrito Federal", "Casa Militar", "Segurança Pessoal", com banho dourado esmaltado nas cores oficiais, contendo no anverso o seu número de série.
§ 4ºQuando no exercício da função, o uso do distintivo de segurança pessoal da Casa Militar do Distrito Federal, acompanhado de identificação institucional, garante o acesso a órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de acompanhar as autoridades ou demais segurados.
§ 5ºQuando imprescindível a utilização, o distintivo será fixado nas vestes do militar investido na função de segurança pessoal de autoridades da Casa Militar do Distrito Federal, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.
§ 6ºObservados os protocolos de segurança e de ação, deverá o segurança pessoal utilizar o distintivo, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exigir sua ocultação.
Art. 2.
A solicitação de confecção do distintivo ficará a cargo da Casa Militar do Distrito Federal, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos militares que exercem as funções de segurança pessoal na Casa Militar.
Art. 3.
O militar, tendo sido exonerado das funções de Segurança Pessoal na Casa Militar, deverá devolver o distintivo à Subchefia de Operações de Segurança, ou equivalente que venha substituí-la, que providenciará a sua guarda.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO