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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39816, de 9 de maio de 2019

Nº 39816/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a competência para realização de processo licitatório de modernização e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todo o parque de semáforos sob jurisdição do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a competência para realizar, na forma da lei, o processo licitatório de modernização e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todo o parque de semáforos sob jurisdição do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
§ 1ºO Departamento de Trânsito de Distrito Federal - DETRAN/DF deve remeter o Processo SEI nº 00055-00011911/2019-63 à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 2 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºO processo SEI de que trata o caput deste artigo deve ser remetido no estágio em que se encontra, devendo o Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN/DF fornecer à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal todas as informações necessárias à realização da licitação.
§ 3ºO Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao receber o Processo SEI, deverá rever, convalidar ou, se necessário, anular ou retificar todos atos processuais praticados no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
§ 4ºFindo o processo licitatório de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal remeterá o Processo SEI para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF para a formalização da contratação e para a execução e fiscalização do contrato, na forma prevista no artigo 24, III, do Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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