Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39765, de 9 de abril de 2019
Nº 39765/2019
Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para realizar estudos visando a análise, o aperfeiçoamento e a extensão do projeto "Escola Gestão Compartilhada", criado pela Portaria Conjunta nº 01, de 31 de janeiro de 2019, subscrita pelas Secretarias de Educação e Segurança Pública.
Cria Grupo de Trabalho para realização de estudos visando a análise, o aperfeiçoamento e a extensão do projeto "Escola Gestão Compartilhada".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
No prazo previsto neste Decreto, o Grupo deve apresentar relatório final contendo o planejamento estratégico e operacional do projeto, bem como a proposição das medidas necessárias à sua implementação em todo o Distrito Federal, especialmente sobre:
Ia definição da competência da Secretaria de Segurança Pública como responsável pela gestão administrativa e disciplinar das unidades de ensino participantes do projeto;
IIa definição da competência da Secretaria de Educação como responsável pela gestão pedagógica das unidades de ensino participantes do projeto;
IIIos critérios de escolha das unidades de ensino que integrarão o projeto;
IVos indicadores de avaliação de desempenho das unidades de ensino integrantes do projeto;
Vas metas a serem atingidas pelo projeto;
VIas formas de integração do projeto com as políticas de segurança pública do Distrito Federal, com foco na segurança preventiva e comunitária;
VIIo número necessário de cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança Pública para a implementação do projeto;
VIIIa garantia da liberdade pedagógica dos professores;
IXa edição de normas jurídicas visando a criação e a regulamentação do projeto;
Xos requisitos legais para a implementação do projeto, como a necessidade de aprovação de órgãos de controle ou do Conselho de Educação, bem como os apontamentos constantes no Ofício 03/2019-PG, de 12 de março de 2019, do Ministério Público de Contas;
XIas atribuições específicas das funções de instrutor e monitor, que devem ser exercidas preferencialmente:
1)por servidores militares da reserva ou reformados, que estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública;)
2)por servidores militares da ativa lotados na Secretaria de Segurança Pública;
XIIas formas de controle da atuação dos servidores responsáveis pela execução do projeto;
XIIIa adequação do projeto "Escola Gestão Compartilhada" do Distrito Federal ao "Projeto Escola CívicoMilitar" do Ministério da Educação;
Parágrafo únicoPara realização dos estudos e do planejamento previstos no caput o Grupo de Trabalho poderá analisar os modelos de gestão compartilhada de escolas já existentes em outras Unidades da Federação.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam designados os seguintes representantes para compor o Grupo de Trabalho:
IDa Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a)o Secretário de Segurança Pública, Dr. Anderson Gustavo Torres, como Coordenador;
b)o Chefe de Unidade de Políticas Públicas, Cel. Eduardo Holanda dos Santos, como Coordenador Substituto;
c)o Subsecretário da Prevenção à Criminalidade, Dr. Daniel Nazi Coelho.
IIDa Polícia Militar do Distrito Federal:
a)a Comandante-Geral, Cel. Sheyla Soares Sampaio;
b)o Chefe do Estado Maior, Cel. André Di Lauro Rigueira.
IIIDo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a)o Comandante-Geral, Cel. Carlos Emilson Ferreira dos Santos;
b)o SubComandante-Geral, Cel. Reginaldo Ferreira de Lima;
c)o Diretor da Diretoria de Ensino, TC Cléber Soares.
IVDa Secretaria de Educação do Distrito Federal:
a)o Secretário de Educação, Dr. Rafael de Carvalho Pullen Parente;
b)o Dr. Mauro Márcio Figueiredo de Oliveira.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório ao Governador.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho se reunirá diariamente, de segunda a sexta-feira, em local e horário definidos pelo seu Coordenador.
§ 1ºExcepcionalmente, por ordem do Coordenador, o Grupo poderá desenvolver atividades nos finais de semana e feriados.
§ 2ºPodem ser criados, por ordem do Coordenador, SubGrupos de Trabalho para tratamento de assuntos específicos.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitar a contribuição de outros servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, de outros órgãos e/ou especialistas no tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho poderá contar com a colaboração de outros servidores da Administração Pública do Distrito Federal e profissionais de outras instituições no decorrer da realização de suas atividades.
Art. 8.
A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Brasília, 09 de abril de 2019
131º da República e 59º de Brasília
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