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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39723, de 19 de março de 2019

Nº 39723/2019

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Art. 1.
As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF serão tratadas com prioridade pelos servidores e autoridades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal expedirá ato específico, em até dois meses, para definir procedimentos internos que garantam efetividade a prioridade estabelecida no caput deste artigo.

Estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Serão encaminhados trimestralmente aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal relatórios obtidos a partir do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF com destaque para as principais reclamações, denúncias e solicitações de serviços.
Art. 3.
O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal expedirá ato específico para viabilizar a caracterização de ocorrências ou situações graves em relação às demandas registradas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.
Art. 4.
No prazo de quinze dias do recebimento do relatório de que trata o art. 2o deste decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal encaminhará, ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, relato das providências adotadas para resolver as ocorrências ou situações apontadas como graves.
Art. 5.
Identificada, em relatórios trimestrais subsequentes, a persistência ou agravamento das ocorrências ou situações caracterizadas como graves, sem razão justificada alheia à gestão, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal adotará as seguintes ações:
Inotificação ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal para apresentação de plano de ação com metas e prazos para normalização da atuação administrativa;
IIcientificação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para adoção de providências que reclamem articulação com várias áreas da Administração Pública do Distrito Federal;
IIIcientificação do Governador do Distrito Federal quando significativamente frustradas as providências definidas nos incisos anteriores.
Art. 6.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, promoverá articulação de sua atuação com a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade com o objetivo de evitar superposições e viabilizar o mais efetivo atendimento ao cidadão.
Art. 7.
O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá requisitar servidores efetivos ou empregados públicos para a execução das atividades próprias de qualquer dos órgãos do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal.
§ 1ºAs requisições de que trata o caput deste artigo são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da carga horária atual.
§ 2ºOs serviços prestados são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, devendo ser considerados para todos os efeitos da vida funcional do servidor efetivo ou empregado público.
§ 3ºAs requisições de que trata o caput deste artigo serão devidamente justificadas com a demonstração de sua necessidade para o regular andamentos dos serviços.
Art. 8.
Compete ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal indicar os titulares das unidades de ouvidoria do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal, entre servidores efetivos e empregados públicos das carreiras da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, excetuando-se legislações específicas.
§ 1ºA indicação de que trata o caput deste artigo recairá em integrante de lista tríplice encaminhada pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºAs indicações de que trata o parágrafo anterior serão acompanhadas de currículo.
§ 3ºNa ausência de indicações ou indicações incompletas será utilizado o banco de talentos da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4ºA Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá manter banco de talentos, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor, podendo os órgãos e entidades utilizar-se deste banco para a formação da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 9.
Será realizada, em sessenta dias, avaliação do sistema informatizado OUV-DF para torná-lo mais acessível e amigável quando da utilização pelo cidadão.
Art. 10.
Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal estabelecer orientações normativas para a aplicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº. 53, de 20 de março de 2019, páginas 7 e 8.

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