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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39711, de 12 de março de 2019

Nº 39711/2019

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Casa Civil

Cria Grupo de Trabalho para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica constituído Grupo de Trabalho para propor estudos necessários à implementação do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes agentes públicos e privados:
ISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IVRepresentantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal: Berenice Darc Jacinto, Cléber Ribeiro Soares, Gabriel Magno Pereira Cruz, Rosilene Corrêa Lima e Samuel Fernandes da Silva.
§ 1ºOs Secretários que compõem o Grupo de Trabalho poderão designar como suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 3.
O coordenador poderá convidar outros órgãos, entidades, pessoas ou instituições, para participar das atividades do Grupo de Trabalho, em especial o Sindicato dos Professores do Distrito Federal.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho deverá realizar reuniões ordinárias mensais com o fim de avaliar as ações educacionais para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.
Parágrafo únicoO coordenador do Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, agendar reuniões extraordinárias para tratar do assunto previsto no caput.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar os estudos para a implementação da Meta 17 do Plano Distrital de Educação - PDE no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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