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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39619, de 7 de janeiro de 2019

Nº 39619/2019

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declara a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

CONSIDERANDO o dever constitucional de o Poder Público garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o atual estado de desabastecimento da rede pública de saúde distrital, motivado pela ausência de estoque de medicamentos, materiais médico-hospitalares e insumos hospitalares;

CONSIDERANDO a pendência de pagamento aos fornecedores de medicamentos, materiais médicohospitalares, órteses, próteses e insumos hospitalares;

CONSIDERANDO a suspensão/interrupção de contratos de serviços de apoio às unidades de saúde tais como, manutenção de equipamentos e predial, tecnologia de informação e, até, remoção de cadáveres;

CONSIDERANDO o grande déficit de profissionais e recursos humanos na rede pública de saúde distrital, tais como pediatras, clínicos, anestesistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem;

CONSIDERANDO o fechamento de diversos leitos em unidades de terapia intensiva, inclusive neonatais, em razão das várias dificuldades acima elencadas;

CONSIDERANDO que os eventos ora demonstrados podem acarretar graves danos e agravos à saúde pública local, ocasionando a evidente situação de desassistência à população do Distrito Federal ante à impossibilidade ou insuficiência de atendimento aos cidadãos;

CONSIDERANDO que tais eventos podem provocar o aumento do número de óbitos bem como a instalação de graves processos infecto-contagiosos;

CONSIDERANDO que há a necessidade de medidas urgentes e excepcionais a fim de evitar consequências catastróficas no âmbito da saúde pública;

CONSIDERANDO que tal quadro de total desabastecimento e de patente desassistência pode provocar significativo aumento da judicialização das ações de saúde e o consequente impacto financeiro advindo das respectivas medidas judiciais (tais como multas e bloqueio de verbas públicas), DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 2.
O Secretário de Saúde deverá constituir uma força tarefa objetivando reduzir o déficit de sua força de trabalho com ampliação de carga horaria de servidores efetivos do quadro, nomeação de servidores aprovados em concurso público e contratação temporária, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas tendentes a restabelecer a plena assistência à população.
Parágrafo únicoO Secretário de Saúde fica autorizado a requisitar servidores de toda a Administração Pública do Distrito Federal para compor a força tarefa prevista no caput.
Art. 3.
Durante a situação de emergência na Saúde Pública do Distrito Federal o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá requisitar os profissionais da área de saúde do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal para atendimento dos serviços necessários à rede hospitalar pública, observada a capacidade de atendimento de cada Corporação;
Art. 4.
Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se, também, o seguinte:
Itodos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis nºs. 8.080/90, 8.666/93, e 10.520/02;
IIfica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais;
IIIA situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.
Art. 5.
Será encaminhado, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, relatório circunstanciado com a motivação precisa de todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência.
Parágrafo únicoEnquanto durar a situação de emergência será produzido relatório trimestral a ser encaminhado aos Órgãos referidos no caput com as ações e medidas adotadas para normalizar os serviços de saúde.
Art. 6.
O Distrito Federal buscará firmar acordos de cooperação técnica e convênios com a União, os Estados e Municípios visando à transferência de conhecimento, tecnologia e experiência voltados para a racionalização das despesas e otimização dos recursos destinados à saúde.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

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