A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:Irelatório de execução do objeto, que deverá conter:
a)a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b)a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e
c)o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
IIdeclaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
IIIrelação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IVavaliação de resultados; e
Vdemonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1ºA análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 9º.
§ 2ºQuando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá, em prazo não superior a 30 dias, a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3ºA concedente estabelecerá em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºNos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§ 5ºDesde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 6ºA concedente deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.