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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39557, de 20 de dezembro de 2018

Nº 39557/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓVÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às vítimas de crimes violentos, de forma a apoiar e empoderar os cidadãos vitimados e seus familiares.
Art. 2.
Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:
Ihomicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);
IIfeminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);
IIIlatrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);
IVestupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);
Vestupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);
VIcrimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIIroubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);
VIIIcrimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);
IXsequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).
Parágrafo únicoAs ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 3.
São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:
Iprestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;
IIencaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;
IIIcontribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;
IVampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;
Vestabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;
VIcontribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

CAPÍTULO III

VALORES

Art. 4.
A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:
Iética;
IIjustiça;
IIIhumanidade;
IVrespeito;
Vtrabalho em equipe;
VIvalorização da pessoa vitimada;
VIIexcelência no atendimento; e
VIIIcontribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS OFERECIDOS

Art. 5.
Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.
Art. 6.
O atendimento multiprofissional é disponibilizado a qualquer cidadão vitimado, de forma gratuita, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
Art. 7.
O ingresso no PRÓ-VÍTIMA pode ocorrer:
Iespontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;
IImediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;
IIIpor resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;
IVpor iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.
Art. 8.
Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:
Iacolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;
IIatendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;
IIIatendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar
§ 1ºAs metodologias adotadas pelo Programa são:
a)Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;
b)Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;
c)Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.
§ 2ºNão são oferecidos pelo Programa:
a)Tratamento psiquiátrico;
b)Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;
c)Pareceres e relatórios conclusivos;
d)Estudos socioeconômicos.
Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência, implantar, coordenar e gerenciar o PRÓ-VÍTIMA.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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