Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39536, de 18 de dezembro de 2018
Nº 39536/2018
Art. 1.
Fica delegada competência ao Órgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão para regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar e apoiar a política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal.
Casa Civil
Dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber, do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A política de gestão patrimonial imobiliária será gerida em cooperação, colaboração e com vínculos dos entes Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em forma da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo únicoA Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário terá atuação sobre os imóveis que se encontram nas seguintes condições:
IPróprios;
IIEm processo de aquisição;
IIICedidos por terceiros;
IVLocados;
VQue se tem simplesmente a posse.
Art. 3.
A Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal (RIGPI/DF) será composta por:
IUnidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI);
IISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIComissão de Gestão de Patrimônio Imobiliário (CGPI).
Art. 4.
A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), órgão colegiado, deliberativo da política de gestão imobiliária será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IÓrgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão;
IIÓrgão responsável pela elaboração da política de gestão do território e habitação;
IIICasa Civil do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
VProcuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.
§ 1ºA Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) terá como órgãos consultivos, que poderão ser convocados para discussão das matérias em exame, sem direito de voto, os titulares dos seguintes órgãos e unidade:
IA Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IICompanhia Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
IIISubsistema de Patrimônio do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital;
IVÓrgão responsável pela gestão das Regiões administrativas.
§ 2ºA Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário (UGPI) pode convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, o titular da Pasta ou seu representante legal, para contribuir com a deliberação de matérias relativas a permutas, permissões e concessões de uso.
§ 3ºA Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário (UGPI) pode convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 4ºA Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) é presidida pelo titular do Órgão responsável pela elaboração da política de planejamento, orçamento e gestão .
§ 5ºA Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) deve se reunir ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 6ºOs Conselheiros titulares deverão nomear seus suplentes por meio de ato próprio.
§ 7ºCabe aos suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos e ausências.
Art. 5.
Compete à Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário:
Irepresentar a política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal no âmbito político-administrativo;
IIrecomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;
IIIdiscutir e deliberar as questões referentes as cessões de qualquer natureza e destinações do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;
IVdefinir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;
Vdiscutir e deliberar quanto a propostas que envolvam o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, no que tange a transferência de posse, de qualquer imóvel, para ente privado;
VIpromover a integração da política patrimonial imobiliária do Distrito Federal com as demais políticas globais e setoriais do governo;
VIIbaixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário e os responsáveis por suas atividades operacionais;
VIIIelaborar seu Regimento Interno no prazo de até 60 dias após a publicação deste Decreto;
IXacompanhar e avaliar os trabalhos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Xprezar pela gestão eficiente e econômica do patrimônio imobiliário do Distrito Federal.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão tem competência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal para:
Iorientar e acompanhar a execução da política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal, determinando as correções que se fizerem necessárias;
IIsupervisionar e planejar as atividades de gestão, conservação e manutenção, dos imóveis do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;
IIIpromover a interação com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal na gestão do patrimônio imobiliário;
IVsupervisionar a atualização do cadastro de imóveis para fins de gestão, conservação e manutenção;
Vpromover a modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;
VIsupervisionar, no que couber, as atividades relativas à ocupação e utilização de imóveis do Distrito Federal,
VIIsupervisionar as atividades relativas a locações de imóveis privados, cessões e concessões públicas de interesse do Distrito Federal;
VIIIpropor normas e diretrizes, programas e ações para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;
IXpromover e supervisionar as ações administrativas referentes às operações imobiliárias relativas às redistribuições, alienações e permutas de imóveis do Distrito Federal;
Xcumprir as decisões tomadas pela Unidade de Governança do Patrimônio imobiliário;
XIpromover a capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário, por meio de cursos a serem realizados pela UPI;
XIIdesenvolver suas atividades em consonância com o subsistema de patrimônio;
XIIIadotar as providências necessárias ao adequado funcionamento da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário, como preparar a pauta e redigir as atas das sessões.
Art. 7.
A Comissão de Gestão de Patrimônio Imobiliário (CGPI) dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal terá competência para executar e operacionalizar a política de gestão patrimonial imobiliária do Distrito Federal, e é composta por:
IAgente Setorial Patrimonial (Ordenador de Despesa), que a presidirá;
IIAgente responsável pelo patrimônio imobiliário (RPI);
IIIAgente Responsável pela Manutenção Predial (RMP).
§ 1ºO Agente Setorial Patrimonial será o Diretor de Administração Geral, ou equivalente, das unidades administrativas.
§ 2ºO Agente Responsável pelo patrimônio imobiliário - RPI - deverá ser o servidor responsável pela gestão administrativa do patrimônio imobiliário.
§ 3ºO Agente Responsável pela Manutenção Predial deverá ser servidor com formação em arquitetura ou engenharia civil, de preferência, lotado no órgão ou entidade.
§ 4ºAs Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário devem ser nomeadas em até 60 dias após a publicação deste Decreto.
§ 5ºAs Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário podem constituir/nomear subcomissões, formadas pelo RPI regional e o agente responsável pela manutenção predial regional, com o intuito de auxiliar as comissões quando a carga patrimonial exigir.
§ 6ºO Agente Responsável pela Manutenção Predial poderá ser nomeado em mais de uma comissão e/ou subcomissão.
Art. 8.
As Comissões de Gestão do Patrimônio Imobiliário ficarão sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e sob a subordinação administrativa e controle hierárquico do Órgão ou entidade a que se vinculam.
Art. 9.
A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) poderá editar atos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG