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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39508, de 4 de dezembro de 2018

Nº 39508/2018

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Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões tipo Bilhete Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões do tipo Bilhete Único utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
§ 1ºAté 30 dias após o vencimento dos créditos de que trata o caput, o titular do cartão tipo Bilhete Único poderá revalidá-los por período de 01 ano, mediante requerimento formulado nos postos de atendimento do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, mediante a apresentação do cartão e de documento oficial que comprove sua titularidade.
§ 2ºA revalidação referida no § 1º deste artigo poderá ser realizada somente uma única vez.
§ 3ºO DFTRANS deve revalidar os créditos no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento de que trata o
§ 4ºPara os fins deste Decreto, considera-se documento oficial destinado à comprovação de titularidade do cartão e/ou de identidade do usuário:
Icarteira de identidade original, emitida por órgão de segurança pública de qualquer Unidade da Federação;
IIdocumento original emitido por conselho de classe ou ordem profissional;
IIIcarteira nacional de habilitação original;
IVcarteira de trabalho e previdência social original - CTPS;
Vpassaporte original.
Art. 2.
Decorrido o prazo de validade previsto no art. 1º, os valores dos créditos não revalidados devem ser revertidos ao STPC/DF, movimentados em conta bancária específica, destinada ao pagamento dos resgates diários dos operadores do STPC/DF.
Art. 3.
O DFTRANS deve adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 60 dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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