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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39494, de 28 de novembro de 2018

Nº 39494/2018

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Art. 1.
O art. 2º, o art. 3º, o § 2º do art. 9º, o art. 12, o art. 18 e os Anexos I e V do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal". (NR)

"Art. 3º O Conselho da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:

Io Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
IIos membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
IIIo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho;
IVo Subsecretário de Operações Integradas;
Vo Subsecretário de Administração Geral;
VIo Subsecretário de Inteligência;
VIIo Subsecretário do Sistema Penitenciário;
VIIIo Subsecretário de Ensino e Valorização Profissional;
IXo Subsecretário de Segurança Cidadã;
Xo Subsecretário do Sistema de Defesa Civil;
XIo Subsecretário de Gestão da Informação". (NR)

"

Altera o Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 9.
..........................................................

.........................................................................

§ 2ºO Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal". (NR)

"

Art. 12.
Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal". (NR)

"

Art. 18.
s casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto". (NR)

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL CONSELHO DA MEDALHA MÉRITO INTEGRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROPOSTA DE CONCESSÃO

I. DADOS DO PROPONENTE:

II. DADOS DO PROPOSTO:

III. AVALIAÇÃO DO PROPOSTO PELO PROPONENTE:

1. VALOR PESSOAL E ZELO PROFISSIONAL OU FUNCIONAL:

2. SERVIÇOS RELEVANTES QUE RECOMENDAM O CANDIDATO:

3. FEITOS ESPECIAIS:

4. CONCEITO GERAL DO PROPONENTE SOBRE O CANDIDATO:

BRASÍLIA, DF ______________ DE _______________DE 2018.

_____________________________

ASSINATURA DO PROPONENTE

ANEXO V

Art. 2.
Os Anexos VI e VII do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, fazendo-se as adequações necessárias quanto à forma de tratamento e ao gênero do agraciando da Medalha Mérito Integração Segurança Pública:
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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