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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39463, de 19 de novembro de 2018

Nº 39463/2018

Art. 1.
Fica instituído o Programa Brasília Vida Segura no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de reduzir o número de óbitos e feridos decorrentes de acidentes de trânsito.
Parágrafo únicoO Programa a que se refere o caput permite o fortalecimento de políticas de prevenção de feridos e óbitos no trânsito por meio da qualificação, planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações em complemento ao Programa Paz no Trânsito.

Casa Civil

Institui o Programa Brasília Vida Segura no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São pilares do programa:
Isegurança viária;
IIengenharia de tráfego;
IIIeducação;
IVgestão;
Vemergência identificada em pontos específicos no Distrito Federal.
Art. 3.
As atividades do Programa Brasília Vida Segura devem englobar projetos e ações voltados à segurança no trânsito no Distrito Federal desenvolvidas pelos órgãos e entidades que integram o Programa, seguindo as seguintes diretrizes:
Idiagnóstico por meio da coleta e processamento das estatísticas oficiais de trânsito e informações adicionais relevantes;
IImapeamento de pontos críticos do Distrito Federal, no tocante a mortos e feridos no trânsito;
IIIcaracterização da dinâmica dos acidentes ocorridos;
IVidentificação de intervenções imediatas para redução de acidentes de trânsito;
Vimplantação de ações de baixa complexidade e alta efetividade na redução de mortes e feridos no trânsito;
VImonitoramento, avaliação e revisão das ações para promover a redução consistente dos acidentes;
VIIorganizar campanhas educativas para promoção da segurança no trânsito.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura, no quesito segurança no trânsito, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Mobilidade;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
§ 1ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar seus respectivos suplentes por meio de ofício ao coordenador do Comitê no prazo de 10 dias úteis após a publicação deste Decreto.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, quando solicitados pelo Comitê Gestor, devem prestar informações e fornecer dados estatísticos necessários para o alcance dos objetivos, metas e à implementação das estratégias objeto do Programa Brasília Vida Segura.
Art. 5.
A Coordenação do Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura compete à Secretaria de Estado de Mobilidade.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura:
Iestabelecer as diretrizes e metas do Programa;
IIaprovar o Plano de Ação Anual e supervisionar sua execução;
IIIpromover alinhamento entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para apoiar a execução do Plano de Ação Anual;
IVaprovar metas e indicadores alusivos ao Plano de Ação Anual;
Vaprovar projetos prioritários, que envolvam ?nanciamento ou não, inclusive recursos da iniciativa privada, desde que estejam em consonância com as políticas públicas correlatas;
VImonitorar e controlar os indicadores relevantes para o acompanhamento da segurança no trânsito;
VIImonitorar e controlar a execução das ações do Programa junto aos órgãos e entidades envolvidas;
VIIIelaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Governador.
Parágrafo únicoAs matérias constantes deste artigo e as relacionadas aos objetivos do Programa Brasília Vida Segura devem ser submetidas à discussão e deliberação pelos membros do Comitê Gestor.
Art. 7.
O Comitê Gestor pode sugerir acordos ou convênios de parceria com órgãos e entidades públicas federais, distritais, instituições da sociedade civil ou ainda com instituições ou empreendimentos de iniciativa privada que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa Brasília Vida Segura, desde que em consonância com as Políticas Públicas do Programa.
Art. 8.
Fica instituída, no âmbito do Programa e vinculada ao Comitê Gestor, a Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito, de caráter permanente e consultivo.
Art. 9.
São atribuições da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito:
Iestabelecer as diretrizes e de?nir estratégias de atuação articulada entre os órgãos e entidades públicas e parceiros do Programa visando à prevenção de acidentes de trânsito a partir dos fatores de risco;
IIpactuar propostas e elaborar Plano de Ação integrado com as diversas instâncias e órgãos a?ns, visando à redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
IIIpromover e participar de ações de articulação e mobilização intersetorial relacionadas à redução de acidentes de trânsito;
IVpromover a cooperação técnica e a troca de informações entre órgãos, entidades e instituições sobre acidentes de trânsito ocorridos no Distrito Federal;
Vcoletar, estruturar e analisar dados sobre a segurança viária no Distrito Federal por meio da comissão de análise de dados;
VIdesenvolver e monitorar indicadores relevantes para o acompanhamento da segurança no trânsito;
VIIpromover a participação das Administrações Regionais, por meio de representação da Secretaria de Estado das Cidades, nas ações do Programa;
VIIImonitorar a execução das ações do Programa junto aos órgãos e entidades envolvidas;
IXdesenvolver relatórios de acompanhamento das ações e avaliação dos resultados do Programa;
Xobservar o que prevê a Portaria 183, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou norma que a vier substituir, referente aos critérios de manutenção de habilitação e recebimento de recursos federais no âmbito do Programa Vida no Trânsito;
XIdar encaminhamento, por meio de resoluções, às decisões tomadas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo únicoO plano de que trata o inciso II deste artigo deve conter ações, agentes responsáveis, prazos e metas de segurança no trânsito, incluindo os eixos de ?scalização, educação e infraestrutura, bem como ações prioritárias voltadas para fatores de risco e grupos vulneráveis, integrando os planos setoriais dos Órgãos e Entidades que se relacionam com essa temática.
Art. 10.
A Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve ser composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Mobilidade;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VSecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
VISecretaria de Estado de Educação;
VIISecretaria de Estado das Cidades;
VIIISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
IXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal;
XDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
XIPolícia Militar do Distrito Federal;
XIIPolícia Civil do Distrito Federal;
XIIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
XVServiço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal.
§ 1ºA Coordenação da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve ser exercida pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado de Mobilidade designar os membros e respectivos suplentes da Comissão de que trata o caput, consoante indicação dos Órgãos e Entidades citadas neste artigo.
§ 3ºOs titulares dos órgãos e entidades que compõem a comissão de que trata o caput deste artigo devem indicar seus representantes e suplentes ao coordenador do Comitê Gestor, no prazo de 10 dias úteis após a publicação deste Decreto.
Art. 11.
Ficam instituídas, no âmbito da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito, as Câmaras Técnicas de:
IGestão e Análise de Dados de Acidentes de Trânsito;
IIEducação para o Trânsito;
IIIFiscalização de Trânsito;
Parágrafo únicoA composição, as atribuições e a coordenação das Câmaras Técnicas devem ser de?nidas por meio de resoluções da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito.
Art. 12.
A Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário a ser de?nido em cada ano.
Art. 13.
Podem ser consultados e convidados representantes de Órgãos e Entidades Públicas, ou Instituições não governamentais que possam contribuir para discussões de temas da pauta do Comitê Gestor.
Art. 14.
Podem ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, novas comissões ou grupos de trabalho para alcançar os objetivos do Programa Brasília Vida Segura, os quais devem integrar a sua estrutura.
Art. 15.
A participação no Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura, nas comissões e nas câmaras técnicas deve ser considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 16.
Comitê Gestor poderá promover normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17.
Fica instituído o selo digital "Programa Brasília Vida Segura".
Parágrafo únicoO selo digital será regulamentado pela Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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