Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39456, de 14 de novembro de 2018
Nº 39456/2018
Torna obrigatória a necessidade de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 14 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG