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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39455, de 14 de novembro de 2018

Nº 39455/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor da Rede SICONV/DF, instância de caráter permanente e de assessoramento no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Comitê Gestor da Rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, I, IV, VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Gestor da Rede SICONV/DF:
Irepresentar o Distrito Federal nas reuniões temáticas da Rede SICONV;
IIdesenvolver ações de capacitação, melhoria da gestão, e de fortalecimento de comunicação e transparência relativas às transferências voluntárias da União perante os órgãos e entidades do Distrito Federal;
IIIimplementar as atividades previstas no Plano de Trabalho vinculado ao Termo de Compromisso nº 22/2017 - Adesão a Rede SICONV, celebrado entre o Distrito Federal e a União por meio da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IVorientar órgãos e entidades públicas do Distrito Federal sobre a elaboração e implementação de diretrizes legais e administrativas sugeridas na condução dos trabalhos da Rede SICONV/DF, com apoio da Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF;
Vpraticar as demais atividades necessárias para o bom e regular cumprimento do objeto e do Plano de Trabalho da Rede SICONV pactuado entre o Distrito Federal e a União.
§ 1ºNas reuniões temáticas, o Comitê Gestor terá caráter informativo e consultivo, e deverá examinar eventuais fatos, ações e omissões que porventura venham a ser identificados no curso de seus trabalhos na Rede SICONV e que guardem conexão com o presente ato.
§ 2ºA informações obtidas no curso do trabalho do Comitê e o exame dos fatos, ações e omissões de que trata o parágrafo anterior devem ser informados no prazo de dois dias úteis, após as reuniões da Rede SICONV, mediante envio de relatório circunstanciado, aos titulares da SEPLAG/DF e da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI/DF, para que sejam dadas orientações e providências relacionadas aos atos e fatos decorrentes dos trabalhos da Rede SICONV.
Art. 3.
O Comitê Gestor da Rede SICONV - DF será composto por 03 servidores:
I01 coordenador e 01 articulador com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ambos indicados pela SEPLAG/DF;
II01 articulador com as organizações da sociedade civil organizada no Distrito Federal, indicado pela CACI/DF.
§ 1ºOs membros do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, em até 05 dias a contar da publicação deste Decreto e designados por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 2ºNas ausências ou impedimentos legais do Coordenador do Comitê Gestor esse será substituído pelo servidor indicado pela SEPLAG/DF como articulador com a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 3ºO Comitê Gestor disponibilizará informações e poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões, eventos relacionados a gestão dos recursos de transferências voluntárias e de outras atividades desenvolvidas no âmbito da Rede SICONV - DF.
Art. 4.
O Comitê Gestor deverá apresentar aos titulares da SEPLAG/DF e da CACI/DF relatórios semestrais sobre as ações realizadas no âmbito da Rede SICONV.
Art. 5.
Fica delegada ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para reestruturar, reorganizar e substituir os componentes do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF.
Art. 6.
A participação nas atividades do Comitê Gestor da Rede SICONV/DF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Retificado no DODF nº 236, de 13/12/2018, p. 4.

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