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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39230, de 10 de julho de 2018

Nº 39230/2018

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Institui a "Zona 30"no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI e o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1.
Fica instituída a Zona 30 no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de estimular o uso dos espaços públicos e dos meios de transportes não motorizados, de forma segura, inclusiva e sustentável.
Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Itransporte não motorizado: aquele que se utiliza de propulsão humana, realizado a pé ou por bicicleta, patins, skate e afins;
IIzona 30: área, devidamente delimitada e sinalizada em vias locais, em que a velocidade dos veículos fica limitada a 30 Km/h, com prioridade para o transporte não motorizado.
Art. 3.
As Zonas 30 serão implantadas com base em projetos de Mobilidade Urbana desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, que evidenciarão o impacto sobre o trânsito na busca da promoção da equidade e a convivência harmônica no uso dos espaços públicos pelos diferentes modos de transporte.
§ 1ºAs vias urbanas integrantes da Zona 30 serão sinalizadas com placas regulamentares com informações complementares, confeccionadas conforme Instrução Normativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, observado o modelo constante do Anexo Único deste Decreto
§ 2ºDeverão ser promovidas campanhas educativas visando à conscientização quanto ao respeito às normas de segurança viária, à humanização da ocupação dos espaços públicos, à prioridade do transporte não motorizado e aos novos limites de velocidade estabelecidos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Mobilidade, a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e o DETRAN/DF promoverão conjuntamente estudos técnicos prévios para a criação de cada Zona 30, definindo a sua poligonal e vias integrantes.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB dará publicidade prévia aos estudos referidos no caput para a criação da respectiva Zona 30, disponibilizando-os no seu sítio eletrônico.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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