Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39148, de 26 de junho de 2018
Nº 39148/2018
Art. 1.
Fica criado o Selo Empresa Parceira para empresas e organizações privadas que destinarem vagas, em seus quadros de pessoal, para reinserção social de dependentes químicos, observados os critérios definidos neste decreto.
Parágrafo únicoO Selo Empresa Parceira terá o formato definido no Anexo I.
Dispõe sobre a concessão do Selo Empresa Parceira às empresas e organizações privadas que reservarem vagas para inserção de dependentes químicos no mercado de trabalho.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Selo Empresa Parceira somente será concedido à empresa ou organização que preencher os seguintes requisitos:
Idisponibilizar vagas a pessoas que tenham passado por tratamento contra a dependência química nos centros e comunidades indicados no art. 1º, observados os seguintes quantitativos:
a)1 vaga, no mínimo, quando o quadro de pessoal for inferior a 100 empregados;
b)vagas correspondentes a 2% do quadro de pessoal, quando igual ou superior a 100 empregados;
IInão estar vinculado ao ramo de bebidas alcoólicas e tabaco;
IIInão expor o dependente químicos a situações constrangedoras pelo uso/abuso de substâncias psicoativas;
IVdesenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica dos dependentes químicos;
Vabsorver as pessoas em postos de trabalhos com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos demais trabalhadores;
VIproporcionar ao dependente químico atividades que contribuam para a formação do seu caráter educativo e produtivo;
VIIincentivar a formação escolar e/ou profissional dos dependentes químicos;
VIIIestar em situação fiscal, previdenciária e trabalhista regular.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, será considerado apto a participar do programa de reinserção social em empresa ou organização beneficiada com o Selo Empresa Parceira o dependente químico que preencher os seguintes requisitos:
Imanter-se em abstinência de uso/abuso de substâncias psicoativas;
IIpossuir o certificado de conclusão de tratamento emitido por Centros de Atenção Psicossociais (CAPS´s) ou Comunidades Terapêuticas (CT´s) que possuem registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal, mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF.
IIIatender aos requisitos básicos da empresa em que seja contratado;
IVcumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;
Vparticipar de programas para prevenção de recaída e/ou grupos de ajuda mútua.
Parágrafo únicoÉ totalmente facultativa a participação do dependente químico neste programa de inserção social com duração de até 12 (doze) meses, sendo facultado ao empregador a continuidade da relação trabalhista.
Art. 4.
As empresas que obtiverem a concessão do Selo Empresa Parceira farão jus ao:
Iuso do Selo Empresa Parceira em produtos e campanhas publicitárias, nas embalagens de produtos, em materiais promocionais e de divulgação, desde que não esteja vinculada ao ramo comercial de bebidas alcoólicas, tabaco ou outras substâncias psicoativas;
IIrecebimento de Declaração de Idoneidade Moral concedida pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas, em parceria com o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5.
A concessão do Selo de Empresa Parceira não gera para o Distrito Federal qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou regressiva em eventuais ações de indenizações ajuizadas por terceiros contra a empresa.
Art. 6.
O Selo Empresa Parceira terá vigência anual e será concedido pela Subsecretaria de Enfrentamento às Drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania em parceria com Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania publicar regulamentação complementar sobre o Selo Empresa Parceira.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I