Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39066, de 22 de maio de 2018
Nº 39066/2018
Regulamenta hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, VII, DECRETA:
Art. 1.
Ficam regulamentadas as hipóteses previstas no art. 3º, incisos II, III, VII, VIII, XIV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXV, da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, para definição dos atos que podem corresponder a maus-tratos aos animais.
Art. 2.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso II, da Lei nº 4.060, de 2007, considera-se situação que impede o movimento, dentre outras, manter ave em gaiola cujo tamanho não lhe permita alçar voo, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.
Art. 3.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso III, da Lei nº 4.060, de 2007, é considerado trabalho excessivo obrigar equinos, asininos e muares, no uso em tração de carga, transportarem carga que exceda o peso do animal.
Parágrafo únicoO limite de carga a ser transportada deve incluir o peso do veículo e do condutor.
Art. 4.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 4.060, de 2007, entende-se por período adiantado de gestação, o terço final do ciclo gestacional da espécie.
Art. 5.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 4.060, de 2007, são considerados apetrechos indispensáveis, o encilhamento completo e o uso de ferraduras em equinos, asinimos e muares, quando utilizados em vias públicas pavimentadas.
Art. 6.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 4.060, de 2007, não é considerado maus tratos o uso de equinos em enduros ou cavalgadas, superiores a 10 Km ou 6 horas contínuas, quando realizados em eventos com paradas obrigatórias para dar descanso, alimentação e água ao animal.
Art. 7.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 4.060, de 2007, não é considerado maus tratos o uso de equipamentos de contenção para manejo dos animais no intuito de garantir a segurança do manipulador e do próprio animal, por tempo restrito, possibilitando a realização de procedimentos veterinários.
Art. 8.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso XXIII, da Lei nº 4.060, de 2007, não é considerado maus tratos o uso de animais entregues vivos à alimentação de outros, quando realizados em projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental, que visem o recondicionamento para soltura em ambientes silvestres ou aprovados por comitês científicos de instituições de ensino e pesquisa.
Art. 9.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso XXVII, da Lei nº 4.060, de 2007, não é considerado maus tratos o uso de correntes ou similares, garantida a mobilidade ao animal que lhe permita manter-se em pé, deitar e andar, com os membros livres, com acesso à água e alimentação ou durante contenção temporária para manejo.
Art. 10.
Para fins de aplicação do art. 3º, inciso XXXV, da Lei nº 4.060, de 2007, entendese que atos de maus tratos que possam causar estresse são aqueles em que o animal for submetido a condições adversas físicas ou emocionais que causem distúrbios ao seu equilíbrio fisiológico, a ponto de induzir alterações patológicas.
Art. 11.
É permitido o uso de equipamentos ou instrumentos para estimular a mobilidade desde que não provoquem dor ou sofrimento ao animal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG