Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39058, de 17 de maio de 2018

Nº 39058/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 11, 12 e 33 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
..............................................

.............................................................

IVpor meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFe, conforme legislação específica;
§ 1ºA intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (NR)
Idepois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (AC)
IIno caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica;(AC)
IIInos casos do § 3º deste artigo e do art. 49,
§ 2º(AC)

............................................................"

"

Art. 12.
..............................................

.............................................................

VIno dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (AC)

..............................................................

§ 3ºNa hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (AC)"

.............................................................

"

Art. 33.
.............................................

..............................................................

§ 2ºPrescindem da assinatura a que se refere o inciso VI do caput o Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão emitidos:" (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 12, ambos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Brasília, 17 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo