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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38847, de 7 de fevereiro de 2018

Nº 38847/2018

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Art. 1.
O §1º do art. 4º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 4.
..
§ 1ºSão membros do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:
IOs representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal que cuidam:
a)do meio ambiente;
b)de obras e infraestrutura pública;
c)da saúde;
d)da educação;
e)da agricultura;
f)do desenvolvimento urbano e do território;
g)do planejamento;
h)do desenvolvimento econômico;
i)do transporte e da mobilidade;
j)da casa civil;
k)da cultura; e
l)da assistência social e direitos humanos.
IIO Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
IIIO Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IVO Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIO Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VIIO Diretor Presidente da Agencia Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.
VIIIO Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, no Distrito Federal - IBAMA/DF; e
IXO Reitor da Universidade de Brasília - UnB;"
Art. 2.
Os parágrafos 4º e 6º do art. 13, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ...

"

Art. 13.
..
§ 4ºO Poder Público será representado por 3 membros dentre aqueles estipulados no §1º do art.4º.
§ 6ºA Presidência da câmara cuidará da ordem de votação e da condução das reuniões, não contando para fins de quórum e sem direito a voto."
Art. 3.
O art. 18º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
Plenário decidirá sobre os casos nos quais houver empate no julgamento, bem como naqueles cuja decisão implique em anulação de multas com valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo únicoO Plenário deverá conhecer da matéria na primeira reunião subsequente à sessão da câmara em que houve o julgamento."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 07 fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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