Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região.
Parágrafo únicoPodem ser convidadas a participar das sessões de conciliação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores." (NR)
"Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado das Cidades;
IISecretaria de Estado de Cultura;
IIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis;
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram; e
VControladoria Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 1ºCabe à Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana:
Iestabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon;
IIestabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL;
IIIdefinir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon;
IVpromover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL;
Vhomologar os TACL firmados pelas CRCON;
VIsubmeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado das Cidades, por ato setorial:
Idefinir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana;
IIdefinir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo;
IIIdesignar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática.
§ 3ºOs membros representantes dos órgãos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo devem, preferencialmente, integrar a Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva.
§ 4ºOs membros representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram devem ser auditores fiscais de atividades urbanas lotados na Superintendência de Auditoria e Fiscalização Ambiental." (NR)