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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38803, de 15 de janeiro de 2018

Nº 38803/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Comissão de Monitoramento e Avalição para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Monitoramento e Avalição é composta por um representante e um suplente dos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
IISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; IV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação deve ser exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais.
§ 2ºA Comissão pode convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública para participar das reuniões e de outras atividades relacionadas às atribuições previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 3ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os seus representantes, por meio de ofício ao coordenador da Comissão, no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.
§ 4ºA designação dos representantes dar-se-á por meio de ato da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 3.
Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
Idefinir políticas e diretrizes para os Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e para o Centro de Comercialização;
IImediar interesses dos atores envolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;
IIImonitorar e avaliar os serviços desenvolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;
IVanalisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Relatório Mensal de Desempenho dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização;
Vpraticar as atividades necessárias para o adequado funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização.
Art. 4.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação pode sugerir acordos, convênios ou termos de parcerias com órgãos e entidades públicas federais, distritais ou instituições da sociedade civil.
Art. 5.
A representação e participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação é considerada serviço público relevante e voluntário, não ensejando remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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