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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38794, de 29 de dezembro de 2017

Nº 38794/2017

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Art. 1.
Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, até o limite de 10% das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2018.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
Ià Defensoria Pública do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIaos programas de trabalho identificados como Emenda Parlamentar;
IIIaos programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IVà amortização e ao serviço da dívida;
Vaos pagamentos decorrentes de decisões judiciais;
VIao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao custeio da folha;
VIIao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIa recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IXao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e
Xàs Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§ 2ºA liberação das dotações referentes aos Grupos de Natureza da Despesa "Investimentos" e "Inversões Financeiras" fica integralmente postergada até a publicação de que trata o caput.

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas dos órgãos e entidades e daquelas necessárias à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao Grupo de Natureza da Despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4.
Excepcionalmente, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º ou a realização das despesas referentes ao §2º do art. 1º.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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