Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38684, de 6 de dezembro de 2017

Nº 38684/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 63. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 63 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, fica alterado como segue:

"

Art. 63.
...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1ºNa emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento.

..................................................................................................................................................

§ 5ºO disposto no § 1º não se aplica quando a situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Justiça Trabalhista se referir a encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços decorrentes do próprio contrato, hipótese em que o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deverá reter o pagamento no limite da quantia suficiente para o adimplemento dos referidos débitos, como forma de evitar a responsabilização solidária e subsidiária do Distrito Federal.

................................................................................................................................................"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo