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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38669, de 4 de dezembro de 2017

Nº 38669/2017

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Dispõe sobre o Prêmio José Aparecido de Oliveira, destinado a reconhecer trabalhos de relevância para a preservação e valorização do patrimônio cultural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Prêmio José Aparecido de Oliveira fica destinado a reconhecer trabalhos de relevância para a preservação e valorização do patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2.
São considerados trabalhos de relevância para o patrimônio cultural do Distrito Federal as manifestações artísticas e culturais, iniciativas, ações ou projetos, em desenvolvimento ou concluídos, que contribuam para:
Ipreservação do patrimônio cultural material, por meio de estudos, pesquisas, projetos, obras e outras medidas de conservação e restauro;
IIsalvaguarda do patrimônio imaterial, envolvendo ações de identificação, documentação, promoção, divulgação e apoio;
IIIcomposição da identidade e da memória do patrimônio de diferentes setores artísticos, culturais e sociais;
IVdifusão, circulação e sensibilização de aspectos relevantes do campo do patrimônio, da identidade e da memória;
Vpromoção de participação social na preservação e valorização do patrimônio cultural.
Art. 3.
As edições do Prêmio José Aparecido de Oliveira podem ser anuais, com chamamento público realizado por comissão organizadora designada pela Secretaria de Estado de Cultura, a fim de conceder premiação em dinheiro ou distinção honorífica em cerimônia oficial.
§ 1ºAs inscrições podem ser realizadas por pessoas físicas, pessoas jurídicas, grupos ou coletivos, concorrendo com seus próprios trabalhos ou indicando trabalhos de outros realizadores, desde que apresentada carta de anuência dos indicados.
§ 2ºNos casos em que for contemplado um grupo ou coletivo sem personalidade jurídica, a comissão organizadora pode admitir que uma pessoa física ou jurídica receba a premiação, desde que haja carta de anuência de todas as pessoas físicas integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 4.
Os trabalhos premiados podem ser indicados, citados ou descritos pela Secretaria de Estado de Cultura em ações próprias de divulgação.
Parágrafo únicoOs responsáveis por trabalhos premiados ficam autorizados a divulgar o recebimento do prêmio a qualquer tempo em peças promocionais e de publicidade.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.379, de 24 de outubro de 2007, o Decreto nº 29.314, de 1º de agosto de 2008 e o Decreto nº 33.255, de 07 de outubro de 2011.

Brasília, 04 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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