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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38599, de 6 de novembro de 2017

Nº 38599/2017

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Art. 1.
Fica criada a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas denominada UPP Brasília Capital das Águas, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.
Parágrafo únicoA UPP do Brasília Capital das Águas é criada em caráter temporário, tem duração limitada ao período de preparação do Programa e deve ser automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.

Casa Civil

Cria a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à UPP do Brasília Capital das Águas:
Idesenvolver os trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos partícipes;
IIprovidenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento, se necessário;
IIIpreparar relatórios, periódicos ou específicos sob demanda das autoridades competentes quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito;
IVcoordenar o processo de análise e aprovação da minuta contratual.
Art. 3.
Compõem a UPP Brasília Capital das Águas os representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Governo do Distrito Federal - EMATER .
§ 1ºOs componentes da UPP Brasília Capital das Águas devem ser designados por ato oficial de competência exclusiva do titular de cada órgão ou entidade.
§ 2ºCompete à SEPLAG a Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas.
§ 3ºOs membros da UPP do Brasília Capital das Águas podem ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
§ 4ºA UPP do Brasília Capital das Águas pode solicitar, durante a preparação, a participação eventual dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IVInstituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VCompanhia Energética de Brasília - CEB;
VICompanhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
VIICompanhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP;
VIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Art. 4.
Compete à Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas:
Icoordenar, integrar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades nas fases de preparação e negociação do contrato de financiamento entre o Distrito Federal e o Fundo Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;
IIsolicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
IIIsubsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
IVpreparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o FONPLATA e acompanhar sua tramitação naquela Casa Legislativa;
Vpreparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo.
Art. 5.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer à UPP Brasília Capital das Águas as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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