Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38569, de 19 de outubro de 2017
Nº 38569/2017
Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO modelo de apoio deve observar a importância cultural e o papel social das Escolas de Samba a fim de desenvolver soluções destinadas a consolidar um arranjo economicamente viável de atuação, atendendo às suas características culturais e observando sua relação com a comunidade.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por:
I1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;
II1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
III1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;
IV1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
V4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.
§ 1ºO Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 2ºCompete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3ºA SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.
Art. 3.
A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG