Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38511, de 27 de setembro de 2017
Nº 38511/2017
Art. 1.
Ficam estabelecidas as normas para organização e promoção dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, que devem ser obedecidas pelo Distrito Federal e pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB.
Dispõe sobre as normas para organização e promoção dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, definem-se:
Ilocais oficiais: instalações esportivas e não esportivas indicadas no Anexo Único deste Decreto;
IIComitê Olímpico do Brasil - COB: associação de direito privado sem fins lucrativos que, em regime de mútua cooperação com o Distrito Federal, organizará e promoverá os Jogos Escolares da Juventude de 2017 - Etapa 15 a 17 anos;
IIIcompetições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos esportivos, culturais e sócio educativos oficiais dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos;
IVemissora oficial: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelo COB, a qual pertine produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básico ou complementar dos eventos oficiais, com objetivo de distribuição no Brasil ou no exterior para os detentores de direitos de mídia;
Veventos oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo COB, entre as quais:
a)cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos e outras atividades;
b)congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d)sessões de treino;
e)outras atividades consideradas relevantes para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos;
VIJogos: Jogos Escolares da Juventude 2017 - Etapa 15 a 17 anos, compreendendo todos os eventos oficiais;
VIIperíodo de competição: espaço de tempo compreendido entre os dias 16 e 25 de novembro de 2017, além de período antecedente e subsequente a ser definido pelo COB.
Art. 3.
O Poder Executivo pode celebrar com o COB instrumento jurídico para utilização privativa e gratuita de bens públicos pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, objetivando a organização e a realização dos Jogos.
Parágrafo únicoO prazo para uso dos bens públicos pelo COB deve ser definido no instrumento jurídico que autorizará sua utilização.
Art. 4.
O Distrito Federal deve disponibilizar durante a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos, os serviços de sua competência necessários à efetiva realização do evento, em especial os serviços de:
Isegurança pública;
IIsaúde;
IIItrânsito, relacionados à:
a)organização e fiscalização do tráfego de veículos, bem como exercer o respectivo poder de polícia durante a realização dos Jogos;
b)sinalização das vias públicas e definir, se necessário, as zonas de tráfego em condições especiais, no sentido de orientar a circulação de veículos e pedestres nas proximidades dos locais oficiais;
c)implantação, se necessária, da operação da rede de faixas exclusivas, na qual circulará os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos;
IVtransporte público, estabelecendo, se necessário, itinerários especiais e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e de estacionamentos de táxis e demais veículos;
Vlimpeza pública no entorno dos locais oficiais.
Art. 5.
Compete ao Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de medidas complementares para o funcionamento dos Jogos.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL/DF expedir normas complementares para a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL/DF e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID podem expedir normas complementares que estabeleçam modelo para emissão das licenças de funcionamento exigidas para a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG