As entidades religiosas de quaisquer cultos e as entidades de assistência social ficam autorizadas a proceder à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.§ 2ºAs autorizações para a elaboração do Estudo Urbanístico e do Projeto Urbanístico devem ser emitidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com validade de 120 dias.
§ 3ºDecorrido o prazo estabelecido no § 2º sem manifestação pelo interessado, o processo relativo à regularização urbanística e fundiária será arquivado.
§ 4ºA autorização para a elaboração do Estudo Urbanístico será emitido em conjunto com documento delimitando o escopo do estudo urbanístico o qual deve ser elaborado pelo interessado e aprovado pela SEGETH.
§ 5ºApós aprovado o Estudo Urbanístico, a SEGETH deve emitir o Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR com as Diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Urbanístico.
§ 6ºO interessado deve elaborar o Projeto Urbanístico, nos termos da legislação vigente, e solicitar aprovação junto à SEGETH.
§ 7ºOs estudos e projetos urbanísticos devem ser elaborados por profissionais habilitados, e apresentados devidamente assinados e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente.