Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38499, de 20 de setembro de 2017

Nº 38499/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no que se refere à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos para as áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
As entidades religiosas de quaisquer cultos e as entidades de assistência social ficam autorizadas a proceder à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
§ 1ºPara o recebimento das autorizações de que trata o caput, o interessado deve solicitar a regularização urbanística e fundiária para as áreas públicas objeto dos Anexos V e X e atender aos requisitos da Lei Complementar nº 806/2009 e do Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014.
§ 2ºAs autorizações para a elaboração do Estudo Urbanístico e do Projeto Urbanístico devem ser emitidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com validade de 120 dias.
§ 3ºDecorrido o prazo estabelecido no § 2º sem manifestação pelo interessado, o processo relativo à regularização urbanística e fundiária será arquivado.
§ 4ºA autorização para a elaboração do Estudo Urbanístico será emitido em conjunto com documento delimitando o escopo do estudo urbanístico o qual deve ser elaborado pelo interessado e aprovado pela SEGETH.
§ 5ºApós aprovado o Estudo Urbanístico, a SEGETH deve emitir o Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR com as Diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Urbanístico.
§ 6ºO interessado deve elaborar o Projeto Urbanístico, nos termos da legislação vigente, e solicitar aprovação junto à SEGETH.
§ 7ºOs estudos e projetos urbanísticos devem ser elaborados por profissionais habilitados, e apresentados devidamente assinados e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente.
Art. 2.
O Projeto Urbanístico aprovado deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, observado o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo