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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3844, de 5 de setembro de 1977

Nº 3844/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui nas competências dos órgãos setoriais de pessoal as atividades relacionadas com os empregados regidos pela CLT.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20 da Lei n°, 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Aos órgãos setoriais de pessoal, além das previstas nos respectivos Regimentos, cabe a execução dos seguintes atividades, relacionadas com os empregados regidos pela Consolidação das leis do Trabalho:
Ifazer anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social, exceto as relativas à admissão e dispensa de empregado;
IIconceder salário família aos empregados;
IIIconceder adiantamento do 13° salário, ouvida a Divisão de Cadastro Financeiro da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração;
IVautorizar o afastamento do serviço da emoregada gestante;
Vconceder férias aos empregados;
VIautorizar a concessão do abono pecuniário de férias previsto no Decreto - Lei n° 1.535/77.
Art. 2.
- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.
- Este Decreto ehtrard em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF 05 de setembro de 1977

89° da República e 18° de Brasilia

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

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