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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38438, de 25 de agosto de 2017

Nº 38438/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho, de caráter intersetorial, com finalidade de definir estratégias relativas à contratação de serviços e aquisições de material para a realização de eventos, bem como elaborar proposta de norma para sua regulamentação.

Institui Grupo de Trabalho para definir estratégias relativas à contratação de serviços e aquisições de material para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IISecretaria de Estado de Cultura - SECULT;
IIISecretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
IVSecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH
VSecretaria de Estado das Cidades - SECID;
VIGovernadoria.
§ 1ºCompete à SEPLAG coordenar Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação deste Decreto, para comporem o Grupo de Trabalho.
§ 3ºPodem ser convidados representantes de outros órgãos, entidades e instituições para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 3.
Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
Isupervisionar as atividades exercidas;
IIdesignar por ato específico seus representantes;
IIIconvidar outros órgãos, entidades e instituições para o integrarem; e
IVaprovar os estudos elaborados.
Art. 4.
O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 dias, contados a partir de sua instalação, com a entrega da respectiva proposta a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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