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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38200, de 12 de maio de 2017

Nº 38200/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, destinado a regularizar as ocupações localizadas nas áreas classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para o gerenciamento das ações necessárias à conclusão das etapas previstas no processo de regularização urbanística, ambiental e fundiária junto aos diferentes órgãos e entidades da Administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é Projeto Especial de Governo do Distrito Federal sob a coordenação do Distrito Federal.

Institui o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico como Projeto Especial de Governo, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de regularização nas áreas estratégicas priorizadas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico:
Iregularizar as ocupações urbanas inseridas nas áreas classificadas como ARINE e urbanizar as áreas que sejam estratégicas para o Distrito Federal;
IIresgatar o ordenamento territorial do Distrito Federal, por meio da obtenção dos licenciamentos e registros dos parcelamentos, e da implantação de infraestrutura urbana;
IIIintegrar as ações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para promover a regularização fundiária urbana dos parcelamentos e das edificações localizadas em ARINE, e coibir a ocupação e o uso irregular do solo urbano;
IVreduzir o déficit habitacional do Distrito Federal;
Vpreservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP ocupadas irregularmente em ARINE;
VIpromover a educação ambiental da população ocupante das áreas regularizadas quanto à necessidade de recuperação e preservação das APP e sobre a importância e o uso correto das infraestruturas urbanas;
VIIarticular a política de regularização fundiária com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de habitação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo;
VIIIproporcionar segurança jurídica aos beneficiários do processo de regularização;
IXpermitir a recuperação de mais valia urbana nas áreas regularizadas;
Xassegurar o cumprimento da legislação ambiental, urbanística, e fundiária, referentes à regularização fundiária urbana de interesse específico;
Art. 3.
Integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico as áreas a seguir elencadas, sem prejuízo de outras áreas que possam ser priorizadas e incluídas no programa por seu Comitê Gestor, desde que estejam em consonância com o preconizado no art. 125 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT:
IÁrea de Regularização de Interesse Específico - ARINE Bernardo Sayão, correspondendo ao Setor Habitacional Bernardo Sayão;
IIÁrea de Regularização de Interesse Específico - ARINE Arniqueira, correspondendo ao Setor Habitacional Arniqueira;
IIIParte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Vicente Pires I, correspondendo ao Trecho 3 do Setor Habitacional Vicente Pires (antiga Gleba 1);
IVParte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu, correspondendo ao Trecho 1 do Setor Habitacional São Bartolomeu;
VParte da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE Jardim Botânico, correspondendo a Etapa IV do Setor Habitacional Jardim Botânico;
Art. 4.
As ações para atingir os objetivos do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que trata o art. 2º deste Decreto devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 5.
Fica criado, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o Comitê Gestor responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação de suas ações.
§ 1ºO Comitê Gestor é integrado pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:
ICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IIEscritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV;
IIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
VSecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
VIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
VIIISecretaria de Estado das Cidades.
§ 2ºA presidência do Comitê Gestor é exercida pelo titular da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 3ºCompete ao Comitê Gestor:
Idefinir e rever as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico nas áreas relacionadas no art. 3º deste Decreto e em outras áreas consideradas prioritárias;
IIaprovar Plano de Trabalho para os Projetos de Regularização de Interesse Específico;
IIIestabelecer cronograma de implantação e acompanhamento dos projetos;
IVdemandar os órgãos e entidades do Distrito Federal para apoio na execução do Programa;
Vmonitorar e avaliar as ações realizadas no âmbito do Programa;
VIpropor medidas e ações para alcançar os objetivos estabelecidos no programa;
VIIinstalar e coordenar o Grupo Técnico Executivo - GTE;
VIIIrever e priorizar os projetos integrantes do programa;
IXdefinir ações de fiscalização e monitoramento do uso e ocupação do solo nas ARINE priorizadas;
Xarticular com os órgãos federais, responsáveis pelo patrimônio da União, para priorização de áreas e definição de diretrizes para regularização das ARINE em terras de propriedade da União;
XIcoordenar as atividades dos projetos, conforme ações estabelecidas no Plano de Trabalho;
XIIacompanhar a execução orçamentária e financeira das atividades do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;
XIIIacompanhar a elaboração orçamentária dos órgãos e entidades integrantes do Programa, especificamente, para assegurar o cumprimento de seus objetivos;
Art. 6.
O Grupo Técnico Executivo - GTE tem por objetivo desenvolver as ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico em consonância com as diretrizes deste Decreto e das ações estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 1ºO GTE é composto por, no mínimo, 2 representantes de cada órgão ou entidade envolvida nas etapas do processo de regularização fundiária no Distrito Federal:
IEscritório de Projetos Especiais da Governadoria - EPE/GOV; II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
VCompanhia Energética de Brasília - CEB; VI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
VIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
IXSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI.
XSecretaria de Estado das Cidades;
XISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
XIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP.
§ 2ºA Coordenação do Grupo Técnico Executivo - GTE é exercida pelo Escritório de Projetos Especiais da Governadoria.
§ 3ºOs representantes do Grupo Técnico Executivo - GTE, titulares e suplentes, devem ser indicados pelos titulares de seus órgãos e entidades, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
São atribuições do Grupo Técnico Executivo - GTE:
Ianalisar estudos técnicos e informações para subsidiar o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;
IIexecutar o plano de trabalho aprovado e elaborar relatórios de acompanhamento relativos aos projetos integrantes do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico;
IIIdetalhar ações necessárias à execução do cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor, bem como prazos e recursos necessários;
IVacompanhar a elaboração dos estudos ambientais e dos projetos urbanísticos e de infraestruturas; as ações de monitoramento e de fiscalização do uso e a ocupação do solo das áreas;
Vcontribuir para a obtenção dos licenciamentos ambiental e urbanístico e aprovação dos projetos das obras de infraestrutura integrantes do Programa;
VIarticular com os órgãos federais responsáveis pelo patrimônio da União o acompanhamento dos projetos localizados em terras de propriedade da União;
VIIprover apoio técnico, jurídico e administrativo ao Comitê Gestor;
VIIIrealizar ações, atividades e trabalhos relacionados aos projetos que integram o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico, atribuídos pelo Comitê Gestor.
Art. 8.
O Grupo Técnico Executivo devem contar com o apoio técnico-administrativo dos órgãos e entidades que o integram para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo únicoPodem ser convidados representantes de entidades e órgãos públicos, integrantes de conselhos e da sociedade civil organizada para prestar informações ao GTE, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.
Art. 9.
A participação nas atividades do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Executivo do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 10.
Ficam mantidos os demais Programas de Regularização Fundiária.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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