Previamente ao ajuizamento da execução fiscal relativa a créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, deve o servidor competente da Procuradoria Geral do Distrito Federal, à vista dos autos do processo administrativo em que se apurou a exigência, analisar os requisitos da inscrição em dívida ativa e da certidão de dívida ativa, especialmente os seguintes elementos:Ia legitimidade passiva do devedor e, eventualmente, dos corresponsáveis, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF, bem como o endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência, devidamente atualizados de acordo com o cadastro de caráter nacional;
IIa quantia devida, correspondente ao valor principal da obrigação, acrescida de juros moratórios, correção monetária e multas aplicadas;
IIIa origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei que fundamenta a obrigação;
IVo número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;
Vo exercício ou período a que se referir o crédito;
VIa data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Distrito Federal;
VIIa data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;
VIIIa data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
IXa decadência tributária;
Xa prescrição tributária ou a prescrição da pretensão executiva para os créditos não tributários.