Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38142, de 20 de abril de 2017
Nº 38142/2017
Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de expansão das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de expansão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI e art. 52., da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IICentrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF;
IIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; e
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho é coordenado pelo representante da CEASA/DF.
Art. 3.
A CEASA/DF convidará para integrar o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos, entidades e instituições:
IAssociação dos Permissionários da CEASA/DF - ASSUCENA;
IIAssociação dos Produtores de Hortaliças do CEASA/DF - ASPRHOT;
IIIFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF; e
IVServiço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Distrito Federal - SEBRAE/DF.
VAssociação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC
Parágrafo únicoO dirigente máximo de cada um dos órgãos convidados indicará os representantes, titular e suplente, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 4.
Para elaboração da proposta de expansão de que trata o art. 1º, o Grupo de Trabalho deve:
Iavaliar a necessidade de expansão da CEASA/DF e indicar opções para a ampliação das Centrais de Abastecimento, considerando logística e disponibilidade de área;
IIelaborar proposta para expansão da CEASA/DF, com no mínimo os seguintes itens:
a)área necessária e suas características;
b)modelo de implantação do projeto de expansão, que pode considerar parcerias com setor privado;
c)orçamento estimado; e
d)opções de recursos para implantação do projeto de expansão.
Art. 5.
Compete ao Presidente da CEASA/DF:
Isupervisionar as atividades e designar por ato específico os integrantes do Grupo de Trabalho;
IIconvidar outros órgãos, entidades e instituições para participar das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho deve concluir suas atividades com a entrega da proposta de expansão da CEASA/DF, no prazo máximo de 90 dias.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG