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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38074, de 21 de março de 2017

Nº 38074/2017

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Art. 1.
As empresas situadas nos imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, cujos lotes tenham sido disponibilizados por meio dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, podem ser habilitadas para fins de concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF II, criado pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e complementado pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, desde que atendam às referidas disposições legais e aos termos deste Decreto, até o dia 30/03/2018, atendidas as exigências contidas na legislação vigente.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, as empresas já reassentadas nos imóveis localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, devem comprovar produtividade, capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda e desenvolvimento tecnológico, bem como desenvolver atividade de caráter estratégico para o Distrito Federal.

Dispõe sobre a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, em programas de desenvolvimento econômico, com a finalidade de beneficiá-las com a concessão do terreno onde estão localizadas mediante a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para fins de habilitação das empresas reassentadas em imóveis localizados na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, em programas de desenvolvimento econômico, compete à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES-DF:
Ireceber os requerimentos das empresas;
IIfazer cumprir as exigências normativas;
IIIproceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento;
IVadministrar e indicar os terrenos às empresas habilitadas para a concessão de incentivo econômico que se dará sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 3.
As empresas ou seus responsáveis legais devem comprovar, mediante documentos a serem estabelecidos pela SEDES-DF:
Iquanto ao imóvel, que:
a)detêm o imóvel localizado na QE 40 - Setor de Oficinas do Guará II - RA X, em decorrência do exercício de atividade produtiva e geração de emprego por reassentamento;
b)não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;
c)não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e
d)não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel;
IIquanto à empresa, comprovar que:
a)há regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa instalada no imóvel ocupado;
b)gerou pelo menos 2 postos de trabalho em período anterior aos 12 meses que antecederam a publicação deste Decreto ou à data de apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
c)os sócios não estão inscritos em dívida ativa; e
d)não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório.
Art. 4.
As empresas que dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira já aprovados podem concluir a implantação de acordo com as regras instituídas pelas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores, desde que atendam as disposições do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
As empresas que ainda não dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados podem fazer jus ao disposto no art. 1º deste Decreto, desde que cumpridos os termos do art. 3º deste Decreto, as demais disposições legais vigentes e os seguintes requisitos:
Iapresentem parecer favorável da área técnica da SEDES-DF;
IIfirmem compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho, pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25 da Lei nº 3.196/2003;
IIIatendam aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento das metas de geração de emprego dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003.
Art. 6.
As empresas habilitadas nos termos deste Decreto devem atender aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do atestado de implantação provisório e definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento de metas de geração de empregos, dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores e normas regulamentadoras.
Art. 7.
As dúvidas e casos omissos devem ser solucionados pelo titular da SEDES - DF, mediante parecer da área técnica, aprovado pela unidade jurídica e submetido à unidade de Controle Interno.
Parágrafo únicoA SEDES-DF pode convalidar defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07/12/2001.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2017

129º da Republica e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2017

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