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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38053, de 13 de março de 2017

Nº 38053/2017

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Art. 1. Art. 140-B. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o art. 140-B ao Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que "Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do art. 140-B:

" (...)

Art. 140-B.
Os contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta, exceto os contratos celebrados por aquela empresa pública em valor acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que terão como executor, necessariamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta.
Parágrafo únicoA designação do executor de que trata o caput deste artigo é válida até o término de vigência do respectivo contrato".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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