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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38006, de 13 de fevereiro de 2017

Nº 38006/2017

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar a nova Agenda de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
Iarticular os elementos orientadores da implementação da nova Agenda no contexto das políticas públicas;
IIestabelecer diretrizes para implementação da nova Agenda;
IIIelaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas;
IValinhar a estratégia e as políticas públicas do Governo do Distrito Federal com o alcance dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
Vpromover e difundir os conhecimentos e resultados obtidos junto à Administração Pública do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho para alcançar os objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por um representante titular e respectivo suplente indicado pelos seguintes órgãos do Distrito Federal:
IGovernadoria, por meio de sua Assessoria Internacional;
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente;
VSecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
Art. 3.
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4.
A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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