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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37913, de 29 de dezembro de 2016

Nº 37913/2016

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Art. 1.
Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2017, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 10% (dez por cento) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
Ià Defensoria Pública do Distrito Federal e aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIaos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);
IIIaos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IVà Amortização e Serviço da Dívida Fundada;
Vao pagamento de decisões judiciais;
VIao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;
VIIao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIIIa recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados;
IXao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e
Xàs Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§ 2ºA liberação das dotações referentes a investimentos e inversões financeiras fica postergada até publicação de que trata o caput do artigo.

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação de que trata o caput do art. 1º, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º.
Art. 4.
Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2016.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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