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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37766, de 10 de novembro de 2016

Nº 37766/2016

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Art. 1.
O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846/2013, DECRETA:

Art. 14.
............................
Parágrafo únicoApós a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos."
Art. 2.
O art. 49 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação."
Art. 3.
O art.51 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51.
..............................
I..........................................
IIa obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
IIIoutros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público.
§ 1ºO acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.
§ 2ºNa esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. "
Art. 4.
O art. 52 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52.
..............................
I.........................................
a)seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
b)cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;
c)admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
II.......................................
a)..........................................
b)isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável;
c)a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR;
d)a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
e)a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e
f)as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º.......................................
§ 2ºA celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13.
§ 3ºO acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4ºNo caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
§ 5º........................................"
Art. 5.
O art.67 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram."

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 62, 63, 64, 65 e 66, e o parágrafo único do artigo 76 todos do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016.

Brasília, 10 de novembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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