..............................I.........................................
a)seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
b)cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;
c)admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
II.......................................
a)..........................................
b)isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável; c)a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR; d)a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
e)a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e
f)as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º.......................................
§ 2ºA celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13. § 3ºO acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4ºNo caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
§ 5º........................................"