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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37746, de 1 de novembro de 2016

Nº 37746/2016

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Art. 1.
Fica constituído Grupo de Trabalho - GT para viabilizar a assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.

Casa Civil

Constitui Grupo de Trabalho para viabilizar a assunção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O GT de que trata este decreto será composto por representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIDepartamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;
IVDepartamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IXServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XControladoria-Geral do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
§ 1ºA coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo GT será exercida pelo Iprev/DF.
§ 2ºCada um dos órgãos e entidades que compõem o GT deverá indicar servidor com conhecimento na área de gestão de pessoas, aposentadorias e pensões para representá-lo.
§ 3ºOs representantes dos órgãos e entidades terão competência para decidir sobre a viabilidade da assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões e da uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
§ 4ºÉ facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF indicarem representantes para participarem do GT.
Art. 3.
Compete ao GT:
Ipadronizar e uniformizar os procedimentos de concessão de benefícios;
IIestabelecer as providências e definir os procedimentos para a implementação da Decisão Extraordinário nº 6 de 2010, do TCDF, com vistas a permitir ao Iprev/DF a assunção da competência para a concessão e manutenção dos benefícios dos servidores vinculados ao Fundo Previdenciário, a partir de 31 de agosto de 2016;
IIIelaborar cronograma com vistas à assunção da concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito FederalIprev/DF relativamente ao Fundo Financeiro de Previdência, de que trata o artigo 73, § 1º da lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
IVapurar as inconsistências e propor procedimentos com vistas a estabelecer uniformização das metodologias de trabalho para concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
Vestabelecer medidas e propor um cronograma de saneamento das informações da base de dados do Sistema de Gestão de Recursos HumanosSIGRH, para a adequada utilização das informações previdenciárias pelo Iprev/DF; e
VIsupervisionar e elaborar relatórios de acompanhamento das ações e diligências empreendidas pelo GT que dizem respeito à gestão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão.
Art. 4.
As padronizações e uniformizações deverão observar as normas legais que vigoram no RPPS aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federal, contidas:
IInas normatizações sobre matéria do RPPS dos servidores do Distrito Federal.
Art. 5.
As ações e padronizações não poderão gerar aumento da despesa líquida com pessoal.
Art. 6.
Os trabalhos devem ser concluídos até 31 de agosto de 2017.
§ 1ºO GT poderá ter suas atividades prorrogadas, excepcionalmente, mediante justificativa.
§ 2ºNa realização de seus trabalhos, o GT pode:
Irequerer informações a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal;
IIouvir especialistas em RPPS e representantes de outros órgãos gestores de previdência social.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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