O GT de que trata este decreto será composto por representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:IInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIDepartamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;
IVDepartamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IXServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XControladoria-Geral do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
§ 1ºA coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo GT será exercida pelo Iprev/DF.
§ 2ºCada um dos órgãos e entidades que compõem o GT deverá indicar servidor com conhecimento na área de gestão de pessoas, aposentadorias e pensões para representá-lo.
§ 3ºOs representantes dos órgãos e entidades terão competência para decidir sobre a viabilidade da assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões e da uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
§ 4ºÉ facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF indicarem representantes para participarem do GT.