Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37717, de 19 de outubro de 2016
Nº 37717/2016
Art. 1.
Fica criado o programa de estímulo à produção e ao uso de energia solar fotovoltaica no Distrito Federal - Programa Brasília Solar, com o objetivo de:
Ifomentar a implementação de sistemas de produção de energia solar para fins de autoconsumo por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, por intermédio da adoção de incentivos econômicos e ações de comunicação;
IIpromover a utilização de edificações públicas, tais como escolas, universidades e hospitais, para a instalação de sistemas de produção de energia solar, de forma a gerar energia para o autoconsumo do Distrito Federal e incentivar a adoção dessa tecnologia pelos particulares;
IIIincentivar o estabelecimento de indústrias fabricantes de placas fotovoltaicas, bem como de outros equipamentos e seus respectivos componentes necessários à instalação, operação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, no âmbito do Distrito Federal;
IVcriar um ambiente favorável à criação e estabelecimento de empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, bem como fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todos os elos da cadeia produtiva da energia solar;
Vpromover a atração de investimentos, nacionais e internacionais, bem como favorecer a cooperação para a transferência de tecnologias competitivas para energia solar.
Casa Civil
Cria o programa de estímulo ao uso de Energia Solar Fotovoltaica no Distrito Federal - Programa Brasília Solar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
As ações, programas e políticas necessárias para alcançar os objetivos do Programa Brasília Solar devem ser definidas e detalhadas por Grupo de Trabalho formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente, que o coordenará;
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado de Cultura;
VISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;
VIIISecretaria de Estado de Saúde;
IXSecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
XSecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
XICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIIInstituto Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1ºOs titulares dos órgãos e entidades do Distrito Federal que compõem o Grupo de Trabalho devem encaminhar ao titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a indicação de um representante titular e um suplente, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho devem ser designados por intermédio de portaria do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 3ºO Grupo de Trabalho pode deliberar sobre a convocação de representantes de outros órgãos públicos distritais ou federais, de organizações da sociedade civil, de associações de classe, de agências de cooperação, fomento e desenvolvimento, bem como pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.
§ 4ºA participação no grupo é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 5ºPodem ser criados, a critério da coordenação, subgrupos de trabalho destinados a aprofundar a análise de temas e questões relevantes, bem como a propor medidas específicas.
§ 6ºO prazo para conclusão das atividades do Grupo de trabalho é de 90 dias, prorrogável por igual período.
§ 7ºO Grupo de Trabalho deve apresentar relatório final a ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador, com o intuito de subsidiar ações, programas e políticas necessárias para alcançar os objetivos do Programa Brasília Solar, estimulando à produção e o uso de energia solar fotovoltaica no Distrito Federal.
Art. 3.
Podem ser desenvolvidos projetos demonstrativos de energia solar fotovoltaica, por meio da celebração de acordos de cooperação técnico-científica, com objetivo de propor políticas públicas para o aproveitamento sustentável da energia solar, para a colaboração na formação e capacitação de recursos humanos e para o apoio à pesquisa e a inovação tecnológica.
Parágrafo únicoOs projetos demonstrativos devem ser divulgados pelo Distrito Federal visando difundir soluções sustentáveis para a geração e consumo de energia solar, que contribuam para os programas de geração de emprego e renda, a segurança e a eficiência energética no Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam os órgãos e entidades do Distrito Federal autorizados a utilizar prédios públicos para a instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, diretamente ou por meio de parcerias, como forma de promover a adoção dessa tecnologia e gerar energia para consumo próprio.
Art. 5.
Os empreendimentos que contemplem geração de energia solar fotovoltaica podem receber prioridade no atendimento realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com suas regulamentações específicas, nos seguintes casos:
Inas solicitações de acesso ao sistema;
IInos processos de licenciamento e regularização ambiental e fundiária;
IIIna celebração dos contratos de energia.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG