Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE compete:Iformular diretrizes e propor políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
IImonitorar as ações setoriais da política distrital da pessoa com deficiência;
IIIparticipar da formulação e do monitoramento dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
IVzelar pela efetiva implantação da Política Distrital para Inclusão Social das Pessoas com Deficiência;
Vacompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à fiel execução da Política Distrital para Inclusão Social da Pessoa com Deficiência;
VIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VIIpropor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; propor a elaboração contínua de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023) VIIIpropor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
IXelaborar relatórios periódicos sobre o andamento da execução dos planos, programas, projetos e ações aprovadas e destinadas ao atendimento de direitos das pessoas com deficiência, apontando as falhas ou omissões no preparo ou execução dos mesmos e propondo soluções;
Xatuar como instância de apoio à pessoa com deficiência nos casos de denúncias e reclamações formuladas perante o CODDEDE por quaisquer pessoas ou instituições representativas do segmento, quando ocorrer suspeita, ameaça ou for comprovada violação de direitos de pessoas com deficiência;
XIpropor as medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações governamentais, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
XIIpromover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência; promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023) XIIIsugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com a finalidade de incrementar o processo de inclusão social das pessoas com deficiência;
XIVfuncionar como instância consultora do governo e da sociedade civil em questões que se refiram a inclusão social das pessoas com deficiência;
XVrepresentar às autoridades competentes casos de violação ou ofensa a interesses e direitos das pessoas com deficiência, para apuração de responsabilidade;
XVImonitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVIImonitorar o cumprimento dos prazos fixados e acordados entre a Administração Pública, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE e o movimento social de pessoas com deficiência;
XVIII - colaborar para criação de uma rede de articulação e comunicação para o atendimento das determinações legais que alcancem as pessoas com deficiência;
XIXsolicitar ao titular do órgão a qual o CODDEDE é vinculado a capacitação contínua aos membros conselheiros na área de atuação do Colegiado;
XXcolaborar para a criação de rede de comunicação entre os membros conselheiros do Colegiado;
XXIelaborar e submeter à apreciação do Governador o seu Regimento Interno;
XXIIconvocar, quadrienalmente, a Conferência Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII - promover articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.