Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37612, de 9 de setembro de 2016
Nº 37612/2016
Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF.
§ 1ºA IDE/DF abrange o conjunto de tecnologias, políticas, padrões e recursos humanos necessários para adquirir, processar, consolidar, distribuir, utilizar, manter e preservar a geoinformação produzida no âmbito do Distrito Federal.
§ 2ºA IDE/DF deve ser parte da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE e tem como regra o compartilhamento de geoserviços.
Dispõe sobre a instituição da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Para fins desse Decreto, sem prejuízo daqueles definidos em dispositivos específicos, entende-se:
IInfraestrutura de Dados Espaciais - IDE: é o conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso da geoinformação;
IIGeoinformação: é a informação que se distingue pelo componente espacial, onde cada registro de informação de um fenômeno possui uma localização na Terra, em dado instante ou período de tempo;
IIIInformação Espacializável: é toda informação que pode ser associada como atributo de um objeto geográfico e utilizada para alterar a sua representação.
IVMetadados: é o conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a documentação, integração e disponibilização, possibilitando a busca e exploração dos dados;
VGeoserviços: é a publicação de dados, geoinformações e funcionalidades em formatos abertos e interoperáveis que podem ser utilizados por meio de sistemas de informações geográficas, visualizadores web ou aplicações;
VISistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB: é a estrutura tecnológica da IDE/DF que reúne metadados, dados e geoserviços produzidos por entidades públicas e privadas participantes, e fornece acesso a estes;
VIIGeoportal: é o portal web que disponibiliza acesso às geoinformações, metadados e aos geoserviços das entidades participantes da IDE/DF;
VIIIEntidade Participante: são os órgãos e as entidades do Distrito Federal, as entidades públicas federais, estaduais e municipais, e as empresas privadas prestadoras e concessionárias de serviços públicos que trabalham com geoinformação, além das empresas privadas que atendem ao exposto no parágrafo único do art. 9°.
IXTransparência ativa: é a divulgação de dados por iniciativa do setor público, independente de requerimento, utilizando principalmente a Rede Mundial de Computadores, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos ternos do inciso XXXIII, art. 5º da Constituição Federal.
Art. 3.
A IDE/DF tem como objetivo:
Ipromover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da geoinformação sobre o território e a população do Distrito Federal, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;
IIpromover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a IDE/DF na produção e disponibilização das geoinformações;
IIIevitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de geoinformações pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;
IVinstrumentalizar os órgãos e entidades do Distrito Federal nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial; e
Vpromover a transparência ativa na divulgação das geoinformações produzidos pelas entidades participantes da IDE/DF.
Art. 4.
Para atingir os objetivos dispostos no art. 3° deste Decreto a IDE/DF será formada por:
Iestrutura tecnológica; e
IIestrutura executiva.
Art. 5.
A estrutura tecnológica da IDE/DF é constituída por:
Iconjunto de bancos e servidores de dados, geoserviços e de metadados de cada entidade participante da IDE/DF;
IIcatálogo central de metadados e geoserviços;
IIIGeoportal, que garanta o acesso à geoinformação, seus metadados e serviços relacionados;
IVconjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais, o catálogo central de metadados e o geoportal.
§ 1ºA gestão do exposto no inciso I deste artigo, e a veracidade, precisão e corretude da geoinformação produzida é de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante.
§ 2ºCada entidade participante é responsável por disponibilizar seus metadados ao SITURB.
§ 3ºEventuais restrições impostas à publicação e acesso as geoinformações são de responsabilidade dos órgãos produtores.
§ 4ºO SITURB é o Sistema Gestor das estruturas tecnológicas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, capaz de reunir produtores, gestores e usuários de geoinformações, com vistas ao compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário.
§ 5ºOs metadados que compõem o catálogo de que trata o inciso II do caput deste artigo devem seguir o perfil de Metadados Brasileiro - MGB.
§ 6ºO Catalogo Central de Metadados de que trata o inciso II do caput deste artigo será a conexão entre a IDE/DF e a INDE.
Art. 6.
A estrutura executiva da IDE/DF tem as seguintes competências e atribuições:
Ipropor, analisar e deliberar sobre a política de geoinformações do Distrito Federal.
IIdefinir e revisar as normas e padrões que regem a produção, aquisição, armazenamento e compartilhamento das geoinformações no âmbito da IDE/DF;
IIIestabelecer os procedimentos, avaliar e emitir parecer orientativo, nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto, para a produção de geoinformações no âmbito da Administração do Distrito Federal;
IVgarantir que os dados e geoserviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
Vdar suporte para implementação do exposto no inciso I do art. 5º aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal que comprovarem não possuir capacidade técnica para implementá-los.
VIaprovar a participação das entidades privadas e a publicação das suas geoinformações;
VIIacompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas à IDE/DF;
VIIIrepresentar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de geoinformações;
IXestabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais tendo como objeto o desenvolvimento das geoinformações e fortalecimento da IDE/DF;
Xresolver casos omissos pertinentes a IDE/DF.
§ 1ºA estrutura executiva de que trata o caput do art. 6º é composta por:
Ium Comitê Gestor;
IIum Grupo Técnico Executivo; e
IIIuma Secretaria Executiva.
§ 2ºO Comitê Gestor da IDE/DF é presidido pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH e composto por órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 3ºA coordenação do Grupo Técnico Executivo da IDE/DF será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.
§ 4ºA Secretaria Executiva da IDE/DF será exercida pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.
§ 5ºÉ facultado ao Comitê Gestor da IDE/DF convidar entidades públicas federais, estaduais e municipais para participarem das atividades do referido Comitê, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6ºAs competências e atribuições da estrutura executiva serão distribuídas entre os componentes indicados no §1º deste artigo em ato próprio.
Art. 7.
As normas e padrões da IDE/DF devem ser editados por meio de Especificações Técnicas deliberadas pelo Comitê Gestor da IDE/DF.
§ 1ºAs normas e padrões que se refere o caput deste artigo são de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Distrito Federal e demais entidades participantes, na produção e aquisição de geoinformação no âmbito desta Unidade da Federação.
§ 2ºAs normas e padrões da IDE/DF devem estar em consonância com as especificações técnicas da Infraestrutura Nacional de dados Espaciais - INDE, no que couber.
§ 3ºAs especificações técnicas utilizadas no âmbito da IDE/DF devem ser as mesmas previstas na INDE enquanto não forem editadas suas próprias especificações técnicas, incluindo alterações supervenientes.
§ 4ºAs normas, padrões e processos estabelecidos na IDE/DF devem observar o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011.
§ 5ºAs normas e padrões que se refere o caput deste artigo devem ser editados e revisados com o objetivo de acompanhar a evolução das geotecnologias e das normas nacionais.
Art. 8.
O compartilhamento e disponibilização das geoinformações e seus metadados na IDE/DF é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Distrito Federal e para as entidades prestadoras e concessionárias privadas que fornecem serviços públicos.
Parágrafo únicoAs entidades privadas, não prestadoras de serviços públicos, podem participar da IDE/DF como fornecedores de geoinformação de interesse público, desde que formalizem seu interesse e sigam as normas e padrões da IDE/DF.
Art. 9.
Os órgãos do Distrito Federal que trabalham com geoinformações e informações espacializáveis e que não possuam estrutura de geoprocessamento podem solicitar ao Comitê Gestor da IDE/DF suporte quanto ao tratamento e disponibilização dessas informações.
Art. 10.
s órgãos do Distrito Federal devem consultar o Comitê Gestor da IDE/DF na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de geoinformações, com vista a eliminar a duplicidade de esforços e de recursos.
Art. 11.
Compete à SEGETH como órgão executivo do SITURB, no âmbito da IDE/DF:
Iconstruir, disponibilizar, operar e exercer a função de gestor do SITURB;
IIgerenciar o catálogo central de metadados e geoserviços da IDE/DF;
IIIconstruir, disponibilizar e operar o geoportal de acesso as geoinformações da IDE/DF;
IVapresentar as propostas orçamentárias e dos demais recursos necessários para a manutenção e modernização do SITURB.
Art. 12.
Fica delegada competência ao titular da SEGETH para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, adotar as providências necessárias para a instituição da Estrutura Executiva da IDE/DF.
Parágrafo únicoAs providências de que trata o caput abrangem a publicidade, por meio de ato próprio, dos membros titulares e suplentes integrantes da Estrutura Executiva.
Art. 13.
No prazo máximo de 90 dias, a contar da instalação da Estrutura Executiva, deve ser editado o plano de implantação da IDE/DF, que contemple, no mínimo:
Icronograma de atividades e implantação da infraestrutura;
IIrecursos humanos e materiais necessários;
IIIplano de ações que serão desenvolvidas em cada etapa de implantação.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 12/09/2016
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.