Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37588, de 30 de agosto de 2016
Nº 37588/2016
"Art. 8º Durante o prazo de 5 anos a contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, o beneficiário do Programa deverá comprovar, a cada 12 meses, o cumprimento das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira - PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva.
Altera dispositivos do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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Brasília, 30 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.