Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37554, de 17 de agosto de 2016
Nº 37554/2016
"§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros.
Altera o Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, que cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
"II - oito representantes de entidades de caráter associativo ou sindical da área de segurança pública do Distrito Federal, sendo dois titulares dos órgãos e entidades previstas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do Inciso I deste artigo, com os seus respectivos suplentes.
"Art. 5º Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
"Art. 6º Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
"§1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.
"Art. 9º As deliberações do CONDISP serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum de metade mais um dos seus membros.
"
Brasília, 17 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 18/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 18/08/2016 p. 18, col. 2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.