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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37497, de 20 de julho de 2016

Nº 37497/2016

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Art. 1.
Fica estabelecido que os órgãos e entidades do Distrito Federal localizados no perímetro de segurança definido pelo Grupo de Trabalho das Secretarias de Estado de Segurança Pública e Paz Social e da Mobilidade do Distrito Federal, terão horário de funcionamento especial em virtude dos jogos das Olimpíadas de 2016 que ocorrerão em Brasília.
§ 1ºCompreende os órgãos e entidades mencionados no caput aqueles localizados:
Ino Complexo do Palácio do Buriti;
IIna sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF;
IIIna sede da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
IVna sede da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 2ºO horário especial de funcionamento se dará da seguinte forma:
Ino dia 4 de agosto de 2016, quinta-feira, não haverá expediente, em virtude dos seguintes jogos:
a)Iraque e Dinamarca, às 13 horas;
b)Brasil e África do Sul às 16 horas.
IIno dia 9 de agosto de 2016, terça-feira, expediente até às 12 horas em virtude dos seguintes jogos:
a)Canadá e Alemanha, às 16 horas;
b)China e Suécia, às 22 horas.
IIIno dia 10 de agosto de 2016, quarta-feira, não haverá expediente, em virtude dos seguintes jogos:
a)Argentina e Honduras, às 13 horas;
b)Coréia do Sul e México, às 16 horas.
IVno dia 12 de agosto de 2016, sexta-feira, não haverá expediente, em virtude de jogo relativo às quartas de final, às 13 horas.
§ 3ºOs estacionamentos do anexo do Buriti, as vias de acesso e os estacionamentos existentes no eixo central entre a Rodoviária e o Palácio do Buriti devem ser bloqueados.

Estabelece horário de funcionamento especial aos órgãos e entidades do Distrito Federal localizados no perímetro de segurança, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos em Brasília no ano de 2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O horário especial de funcionamento de que trata o art. 1º não se aplica aos servidores das áreas de Saúde e Segurança, que deverão manter o atendimento à comunidade para garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3.
As instituições educacionais da rede pública de Ensino do Distrito Federal deverão seguir Calendário Escolar aprovado para o ano de 2016.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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