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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37404, de 13 de junho de 2016

Nº 37404/2016

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Art. 1.
O caput do artigo 1º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições:"

Altera o Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, que instituiu o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O artigo 4º do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................

I............................................:
a)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
b)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH?
c)Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA?
d)Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU?
e)Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS?
f)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL?
g)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP?
II........................................:
a)..........................................?
b)..........................................;
c)Cooperativa de Produção Artesanal e Industrial do Distrito Federal - Sonho de Liberdade? e
d).........................................
III......................................:
a)..........................................?
b)..........................................
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA fornecerem permanente apoio técnico e providenciarem os recursos físicos, humanos e financeiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações.
§ 2ºOs demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor."
Art. 3.
O caput do artigo 5º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor deverão encaminhar ofício ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal indicando um representante titular e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto."

Art. 4.
O § 3º do artigo 7º, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..........................................

.......................................................

§ 3ºAs Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização, mediante:
Idivulgação na página da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP na internet; e
IIenvio de e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor.

........................................................."

Art. 5.
O artigo 12, do Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
Compete ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos nomear:
Ios Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos e entidades com assento no Comitê Gestor;
IIo Coordenador Geral do Comitê Gestor; e
IIIo Secretário executivo Comitê Gestor.
Parágrafo únicoA coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP e a secretaria executiva ficará a cargo do representante titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA."
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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