O art. 7º do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º ...............................
I.................................
a)...............................
b)...............................
c)...............................
d)...............................
e)...............................
f)...............................
g)Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
h)Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
i)...............................
j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
k)...............................
l)...............................
m)...............................
n)...............................
o)...............................
II...............................
a)...............................
b)02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade;
c)01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil;
d)01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável;
e)01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo;
f)02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas;
g)01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e
h)01 membro indicado por entidade representante dos idosos.
III15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade:
a)01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo;
b)01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF;
c)01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual;
d)01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública;
e)...............................
f)01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo;
g)01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento;
h)01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento;
i)01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual;
j)01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas;
k)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural;
l)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar;
m)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal;
n)...............................
o)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1ºO Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade, que indicará o Secretário Geral.
§ 2ºAs entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que indiquem seus membros titulares e suplentes.
§ 3ºA indicação dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade.
§ 5ºPodem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação.
§ 6ºO membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem.
§ 7ºNa hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação.
§ 8ºAs reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente."